domingo, 22 de novembro de 2009

Artigo
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Pela criminalização do assédio moral
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José Carlos dos Santos*
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Os autores Freitas, Heloani e Barreto (2008) nos demonstram que, para evitar que se embaralhem as cartas e se perca a identificação do nexo causal, ou seja, o vínculo entre a consequência – o sofrimento da vítima – e sua causa, - a agressão do assediador –, faz-se necessário situar bem o conceito de assédio moral.
O assédio moral não pode ser confundido com um simples conflito entre pessoas, entre personalidades crispadas. E manifestações ocasionais de grosseria – condenáveis –, decorrentes de estresse e/ou personalidade autoritária, não são assédio moral.
O assédio moral caracteriza-se por quatro grandes comportamentos, repetitivos, freqüentes, e que podem ser justapostos: 1) Deterioração proposital das condições de trabalho: 2) Isolamento e recusa de comunicação; 3) Atentado contra a dignidade; 4) Violência verbal, física ou sexual.
Não se pode culpabilizar a vítima, ou seja, colocar o assediado como o causador do assédio. Os autores já citados nos dizem que “Qualquer validade dada aos conceitos de irracionalidade, sensibilidade acentuada, personalidade atípica e doentia, agressão inata, natureza psíquica e tantos outros serve para alimentar a crença de que os únicos responsáveis pelo assédio praticado e vivido são os próprios trabalhadores, omitindo-se as causalidades centradas nas transformações e novas formas de organizar o trabalho e a sociedade.”
Enquanto forma sutil de violência, gerada num contexto de transformações onde o poder privado vem adquirindo grande força, o assédio moral reveste-se de grande subjetividade, daí a dificuldade em ser situado e combatido. Mas é necessário criminalizá-lo.
* José Carlos dos Santos é funcionário da Caixa

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