quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

TJ-MA condena Banco Ford e Finasa
a pagar R$ 167.870 de idenização
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A 3ª Câmara Cível do TJ-MA desobrigou o Banco ABN Real S/A de pagar uma indenização de R$ 168.870,00, conforme sentença do juiz da 5ª Vara Cível de São Luís, José de Arimatéia Correia Silva. Porém, manteve a condenação para os Bancos Ford e Finasa, por terem vendido veículo alienado em nome do Banco ABN.
O relator do processo, desembargador Stélio Muniz, entendeu que não houve culpa do Banco ABN, condenando apenas os Bancos Ford e Finasa a pagarem o valor reclamado já estipulado pela justiça.
Consta no processo que Pablo T. S. Costa, representante legal do pai Murilo A. F. S. Costa, falecido em 25/10/03, teve seu Tempra 97 apreendido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes em 27/06/06, sob alegação de que fora abandonado em via pública.
Porém, para a sua surpresa, quando foi retirar o veículo, ficou sabendo que havia uma restrição administrativa. Existia falsificação de liberação de veículo para outro financiamento, feita pelo proprietário anterior. Assim, ele estava impedido de usar o veículo.
Como ele já havia pago 32 das 36 parcelas do financiamento do veículo para o Banco Finasa e para não ficar sem o automóvel, Pablo foi procurar os direitos na Justiça. Segundo informações, o Banco ABN havia expedido Ofício ao Detran-PE comunicando a fraude e pedindo que o gravame do veículo fosse renovado em nome do banco, a fim de evitar que fosse liberado para outro proprietário. A restrição fora anotada no dia 31/11/00 e a nova compra, pelo Murilo Costa, em 01/12/00. Ou seja, sem tempo hábil para as providências cabíveis.
Na apelação, o Banco justificou não ter contrato com o falecido e nem ter autorizado emissão de DUT com gravame em favor de Murilo. Portanto, não podia ser condenado se não tinha nenhuma relação com o autor da ação e a fraude já havia sido detectada antes mesmo de o veículo ser vendido a ele.
O desembargador Stélio Muniz reformou a sentença do juízo de 1º grau, que condenava o apelante (Banco ABN) como pólo passivo da Ação de Indenização, de acordo com o pedido do ABN na Apelação Cível proposta.
"Por inexistência de ato ilícito, ausência do dever de indenizar, como comprovado nos autos, uma vez que o apelante mandou renovar o gravame de alienação do veículo antes de Murilo Furtado realizar a compra", votou Muniz.
Fonte: O imparcial

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