sexta-feira, 19 de março de 2010

Banco do Brasil tem de indenizar por
cancelar cheque especial sem aviso
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O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o seu cheque especial cancelado sem prévio aviso.
A decisão foi do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso. De acordo com o relatório, o autor teve cheque devolvido por insuficiência de fundos quando deveria ter limite em decorrência do cheque especial. Ele alegou que o banco cancelou o cheque especial sem avisar, causando a devolução do cheque e o constrangimento perante sua dentista para quem havia passado o cheque.
Não houve conciliação entre as partes e o Banco do Brasil apresentou contestação escrita. Ele argumentou que o cancelamento do limite do cheque especial do autor decorreu de análise de seu cadastro e que não está obrigado a conceder crédito aos clientes que não preencham todos os requisitos necessários.
Na sentença, o juiz explicou que à relação jurídica entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, o banco tem o direito de rescindir seus contratos de crédito quando os clientes não cumprem os requisitos cadastrais. "Todavia, a rescisão não pode se dar de forma inopinada, de surpresa ao correntista", afirmou o juiz.
O magistrado entendeu que a surpresa gerada ao autor caracterizou uma falha evidente na prestação do serviço. De acordo com o CDC, caberia ao banco provar que informou o autor sobre o cancelamento do limite, mas o réu se limitou a afirmar que agiu em decorrência da irregularidade cadastral do autor.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e devolver R$ 0,35 da tarifa pela devolução do cheque. O juiz deu o prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor. Nº do processo: 2009.01.1.047265-9 O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o seu cheque especial cancelado sem prévio aviso. A decisão foi do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
De acordo com o relatório, o autor teve cheque devolvido por insuficiência de fundos quando deveria ter limite em decorrência do cheque especial. Ele alegou que o banco cancelou o cheque especial sem avisar, causando a devolução do cheque e o constrangimento perante sua dentista para quem havia passado o cheque. Não houve conciliação entre as partes e o Banco do Brasil apresentou contestação escrita.
Ele argumentou que o cancelamento do limite do cheque especial do autor decorreu de análise de seu cadastro e que não está obrigado a conceder crédito aos clientes que não preencham todos os requisitos necessários. Na sentença, o juiz explicou que à relação jurídica entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Para o magistrado, o banco tem o direito de rescindir seus contratos de crédito quando os clientes não cumprem os requisitos cadastrais. "Todavia, a rescisão não pode se dar de forma inopinada, de surpresa ao correntista", afirmou o juiz.
O magistrado entendeu que a surpresa gerada ao autor caracterizou uma falha evidente na prestação do serviço. De acordo com o CDC, caberia ao banco provar que informou o autor sobre o cancelamento do limite, mas o réu se limitou a afirmar que agiu em decorrência da irregularidade cadastral do autor.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e devolver R$ 0,35 da tarifa pela devolução do cheque. O juiz deu o prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor. Nº do processo: 2009.01.1.047265-9

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