BOLÕES E BOLETOS
COM PROIBIÇÕES
Caixa proíbe lotéricas
de realizar bolões
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A Caixa Econômica Federal informou, nesta terça-feira (23), que as lotéricas de todo o país estão proibidas de organizar bolões de apostas.
No Rio Grande do Sul, 13 pessoas já registraram queixa contra a lotérica que teria vendido o bolão para um grupo de apostadores. Os números foram sorteados, mas a Caixa informou que não houve aposta premiada.
O estabelecimento, que fica em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, não abriu nesta terça-feira (23). O sistema de apostas da casa foi suspenso pela Caixa Econômica Federal.
O dono do estabelecimento ainda não apareceu. O advogado dele, Marcelo Dias, disse que pode ter acontecido uma falha humana na hora de emitir o bilhete da Mega-Sena.
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STJ
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Bancos são proibidos de cobrar
tarifa por emissão de boleto bancário
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A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a cobrança, feita pelos bancos, de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva. Para os ministros, que rejeitaram recurso do ABN Amro Real e so Banco do Nordeste do Brasil, a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
Segundo o STJ, os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária e, assim, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço.
O Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500 por cada cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Os bancos então recorreram ao STJ alegando que a cobrança de tarifa é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida.
Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.
Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.
Segundo o STJ, os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária e, assim, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço.
O Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500 por cada cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Os bancos então recorreram ao STJ alegando que a cobrança de tarifa é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida.
Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.
Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.
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